Constituição de 1988 e seu artigo 208

Artigo 208 Sociedade Federal

Constituição de 1988

Constituição de 1988 e a LDB

De acordo com a Constituição de 1988 no Artigo 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III –  atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Artigo 208

Conforme a Constituição de 1988 o Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

O Capítulo III Constituição de 1988 em seu artigo 208 contempla o dever do Estado em relação a educação, sendo um direito fundamental que possui um papel primordial para a construção plena do ser humano consolidando, dessa forma, em um serviço público essencial dentro do sistema jurídico brasileiro.

Com o fito de um melhor entendimento o Ministro Celso de Mello ensina que a educação “é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático.

Nesse mesmo sentido, vale destacar o entendimento de Anísio Teixeira sobre a educação ofertada pelo poder público e sua devida importância:

“Obrigatória, gratuita e universal, a educação só poderia ser ministrada pelo Estado. Impossível deixa-la confiada a particulares, pois estes somente podiam oferecê-la aos que tivessem posses (ou a ‘protegidos’), e daí operar antes para perpetuar as desigualdades sociais, que para removê-las. A escola pública, comum a todos, não seria, assim, o instrumento de benevolência de uma classe dominante, tomada de generosidade ou de medo, mas um direito do povo, sobretudo das classes trabalhadoras, para que, na ordem capitalista, o trabalho (não se trata, com efeito, de nenhuma doutrina socialista, mas do melhor capitalismo) não se conversasse servil, submetido e degradado, mas igual ao capital na consciência de suas reivindicações e dos seus direitos

Posto isso, o texto  da Constituição de 1988 estabelece no referido artigo que a educação é dever do Estado devendo ser efetivada mediante as seguintes garantias. Senão vejamos:

  • Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, prevista na Constituição de 1988 assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, devendo, conforme a EC 59/2009 em seu artigo 6º ser progressivamente implementada, até 2016, de acordo com o plano nacional de educação, bem como com o apoio técnico e financeiro da União;
  • Progressiva universalização do ensino médio gratuito;
  • Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  • Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

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